Justiça Federal estabelece seis meses de afastamento para Lula Cabral

Dentre as medidas cautelares impostas pelo desembargador do TRF5, estão o afastamento do cargo de prefeito por 180 dias, o uso de tornozeleira eletrônica e o pagamento de fiança de 180 mil reais no prazo de 48 horas. Veja a íntegra abaixo.

Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)

DECISÃO

Cumpra-se a decisão liminar proferida na Medida Cautelar no Habeas Corpus 166.858 PE, encaminhada através do oficio eletrônico nº 89/2019 do Supremo Tribunal Federal (fl. 708 e segs.), expedindo-se alvará de soltura em favor de LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO, oficiando-se, em seguida, o Excelentíssimo Ministro Plantonista, acerca do seu cumprimento e prestando as informações solicitadas na referida ação.

Em cumprimento à referida decisão, com a finalidade, sobretudo, de garantir a instrução criminal, aplico ao paciente as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de fixação de outras medidas que se mostrarem necessarias:

1) Proibição de acesso às instalações da Prefeitura;

2) Afastamento cautelar do cargo de prefeito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

3) Comparecimento periódico em juízo, a cada dois meses, perante o juízo federal do primeiro grau (inciso I);

4) proibição de manter contato com os demais réus, testemunhas arroladas pela defesa e acusação, ou pessoas que possam intervir na produção de provas, a exemplo dos gestores e administradores dos fundos envolvidos (inciso III);

5) monitoração eletrônica (inciso IX);

6) estabelecer fiança no valor de 180 (cento e oitenta) salarios mínimos (inciso VIII), que devera ser depositada no prazo de 48h, sem prejuízo da imediata liberação do paciente.

Cumpra-se, expedindo o respectivo Alvara de Soltura.

Oficie-se a Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho – PE informando o afastamento do prefeito municipal.

Expeça-se carta de ordem, a ser distribuída para uma das varas federais criminais desta Capital, para acompanhamento do cumprimento das medidas cautelares fixadas nesta decisão. Intime-se, inclusive o MPF.Após, retornem os autos conclusos.

Recife, 14 de janeiro de 2019.

Desembargador Federal

EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR Relator 

Fonte: Blog de Jamildo

Adicione seu comentario

Seu endereo de email no ser publicado.