Carlos Santana é absolvido de processo por abuso de poder econômico em eleições

O ex-prefeito de Ipojuca, Carlos Santana (PSDB), foi absolvido no último dia 21 de janeiro do processo em que era acusado de compra de voto e abuso de poder econômico e político durante a eleição suplementar de 2017. A denúncia foi feita pela coligação Mudança Começa Agora, da então candidata à Prefeitura de Ipojuca, Célia Sales (PTB), que apresentou gravação de uma conversa do tucano com Elias da Varanda (PTB), candidato a vereador em 2016, mas que não conseguiu se eleger.

A absolvição foi concedida pela maioria dos desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TER/PE) por entenderem que na conversa há um contexto de busca de apoio político e envolvimento na condução da campanha, sem referência ao voto. O relator do recurso eleitoral foi o desembargador Gabriel Cavalcanti Filho.

Confira abaixo a decisão judicial na íntegra

EMENTA:RECURSO ELEITORAL EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PREJUDICIAL DE ILICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO PROVIDO.

1. Considerada lícita a gravação ambiental, por ter sido realizada por um dos interlocutores, entendeu-se pela rejeição da prejudicial de ilicitude da prova, devendo a mídia ser apreciada para verificação das supostas práticas de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.

2. A captação ilícita de sufrágio, tipo descrito no art. 41-A da Lei das Eleições, visa à proteção não da normalidade das eleições, mas sim da liberdade de escolha do eleitor, exigindo, para sua configuração, não só a comprovação da conduta em si, mas também o fim específico de afetar a liberdade do voto. Pelas provas dos autos, verifica-se que na conversa há um contexto de busca de apoio político e envolvimento na condução da campanha do primeiro investigado, mas em nenhum momento se referência ao voto. Não se constatou a intenção de restringir a liberdade do voto, carecendo de elementos para a configuração da captação ilícita de sufrágio.

3. Considerando-se que a proposta realizada e confirmada pelo investigado buscava apoio político para sua campanha, também não vislumbro a configuração de abuso de poder econômico.

4. Recurso a que se dá provimento, afastando as penalidades impostas pela sentença.

DECISÃO: ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por maioria, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA e, no mérito, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, julgando improcedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, nos termos do voto do Relator.

DATA DO JULGAMENTO: 21/01/2019

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