34 anos do Código de Defesa do Consumidor: A Lei Nº 8.078 é marco na relação entre fornecedores e consumidores

Promulgada em 11 de setembro de 1990, a Lei Nº 8.078, ou como é mais conhecida, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tem sido um marco fundamental na relação entre fornecedores e consumidores, o qual estabelece diretrizes e garantias que asseguram transparência, qualidade e segurança nos produtos e serviços. O texto da Lei foi o resultado de anos de discussões e debates sobre a necessidade de proteger os consumidores de práticas abusivas e garantir a equidade nas transações comerciais. Foi após 180 dias da sua criação que o CDC entrou em vigor. Neste ano, a Lei completa 34 anos de existência.

De acordo com a especialista em Direito do Consumidor e docente do Centro Universitário dos Guararapes (UNIFG), Jaqueline Nunes, ao reconhecer a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, o Código encontrou uma forma de equilibrar uma relação negocial que já se iniciava desequilibrada. “O consumidor pôde ter seus direitos garantidos e respeitados face aos fornecedores, essa foi a grande mudança que a Lei trouxe, ocasionando muitos avanços nas relações de consumo e estimulando a economia, como também garantindo ao consumidor o respeito à sua dignidade humana, afinal, ter seus desejos realizados também é ter vida digna”.

A especialista ainda ressalta que “o referido direito veda a colocação de qualquer produto ou serviço no mercado que seja impróprio para o fim que se destina ou seja capaz de gerar riscos ao consumidor ou a terceiros, sob pena do fornecedor responder pelos vícios e pelos defeitos”.

Assim, ao longo dos seus 34 anos, o Código de Defesa do Consumidor, que teve seu início em 1990 com o princípio básico de proteger os direitos dos consumidores, sofreu modificações, desde de alterações para ajustar a redação da Lei e deixar mais claros determinados dispositivos, como até a inclusão de novas regras para cobrança de multas e para redação de contratos. Porém, a última atualização pode ser considerada o grande marco, quando promulgação da Lei 14.181/2021, a chamada Lei do Superendividamento, que disciplina o crédito ao consumidor.

“Em uma sociedade endividada, a economia não tem os avanços necessários para o progresso, o que se torna algo de muita relevância e preocupação. Orientando e educando o consumidor é possível restabelecer o crédito e fazer a economia avançar. Hoje, o CDC se vê diante do desafio de proteger os consumidores em um ambiente virtual em rápida expansão. Com o avanço tecnológico, surge a necessidade de adaptação do código para lidar com questões específicas do comércio eletrônico, como a proteção de dados, a segurança nas transações online e a responsabilidade das plataformas digitais”, conclui Jaqueline.

Pontos importantes trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor:

•              Você pode renegociar suas dívidas da forma como pode pagar com base na lei do superendividamento. (procedimento judicial)

•              Nome deve ser limpo até cinco dias após pagamento da dívida

•              Construtora deve pagar indenização por atraso em obra

•              Não existe valor mínimo para compra com cartão (A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão)

•              Você pode desistir de compras feitas pela internet em até 07 dias

•              Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro

•              Taxa de 10% não é obrigatória

•              Couvert artístico pode cobrar, mas tem que avisar!

•              Não pode ter multa por perda de comanda

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